Dividindo o novo CPC em aulas (6)!
Semanalmente o blog Endireitados disponibiliza uma mini-aula sobre o novo Código de Processo Civil. Caso não tenha visto as aulas anteriores, que tal dar uma espiadinha através dos links abaixo:
Bom, vamos então ao post de hoje!
Meios de Prova
Todo meio de prova tem que estar previsto em lei? O processo civil admite provas típicas e provas atípicas.
Provas Típicas
São aquelas que possuem uma disciplina legal, ou seja, estão amparadas por um dispositivo em lei. Ex: Prova testemunhal
Provas Atípicas
São aquelas que não possuem uma disciplina legal, ou seja, não há uma descrição em lei. Ex: reconstituição. No código de 73 eram consideradas provas atípicas a Ata Notarial e a Prova Emprestada, no Novo CPC, essas provas passaram a ser consideradas provas típicas, pois há no Novo CPC a previsão e descrição em lei.
*ATA Notarial ==> Art. 384 => É a transcrição em um documento o que há na internet, por exemplo.
* Prova Emprestada ==> Art. 372 => Prova trazida de outro processo.
Prova Ilegal
A prova ilegal é um gênero, pode ser ilícita ou ilegítima:
Ilícita ==> A prova é ilícita quando viola uma norma de direito material. Ex: confissão mediante tortura
Ilegítima ==> A prova ilegítima é aquela que viola uma norma de direito processual. Ex: A prova emprestada produzida sem respeito ao contraditório.
Prova Emprestada
O Novo CPC condiciona a prova emprestada ao respeito ao princípio do contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de se manifestar sobre a prova emprestada. A parte prejudicada pela prova deve ser ouvida também.
O STJ entende que as partes de ambos os processos (o de origem da prova emprestada e o de destino da prova emprestada) não precisam ser as mesmas.
Prova Legal
É aquela que exclui outros meios de prova. Nesse caso a lei diz que esse meio de prova exclui as demais. Ex: Quando a lei exige instrumento público. Com isso a prova exclui os outros meios.
Interceptação
Só pode ser autorizada pelo Juiz no âmbito criminal (previsto pela Constituição Federal).
E se a autorização de interceptação for autorizada no âmbito criminal, essa interceptação pode ser trazida para o processo civil como prova emprestada?
O STF nunca autorizou, apenas em caso de processo administrativo disciplinar.
Relativização da prova ilícita
É proibido a prova ilícita pela CF. Porém, existem situações que a não relativização da prova ilícita pode prejudicar muitas pessoas, por outro lado, abrir este precedente de relativizar é muito discutido. Ex: O juiz deve admitir uma prova feita pelo pai com o intuito de ganhar a guarda da criança, colocou um grampo e interceptou as conversas da esposa e descobriu que a mesma se prostituía e que usava o quarto da criança para isso. Neste caso, o Juiz terá que julgar a guarda e deve admitir ou não essa prova ilegal.
*Gravação feita por um dos interlocutores (autor por exemplo) mesmo que o réu não saiba é permitido.
Provas em Espécie – Arts. 384 ao 483 do NCPC
Depoimento Pessoal
É o testemunho prestado por uma das partes em juízo. Quando o autor ou réu prestam testemunho, geralmente requerido pela parte contrária (autor pede ao réu/réu pede ao autor); O juiz também pode declarar de ofício. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão. Por isso, que a parte solicita o depoimento pessoal da parte contrária. A confissão pode ser obtida de duas formas:
- A parte não comparece à audiência quando intimada;
- A parte compareceu à audiência e se recusa a depor, presume-se desta forma a confissão.
Se houver recusa a responder alguma pergunta formulada ou se a parte empregar evasivas, o juiz declarará na sentença que houve tal recusa de depor.
Art. 392 – Situações em que não se admite confissão. Quando se trata de direito indisponível, neste caso, depoimento pessoal será inútil.
Produção de Prova
O NCPC admite que o depoimento pessoal aconteça fisicamente ou por videoconferência.
Prova Documental
Conceito de documento
É todo e qualquer coisa que represente um fato. Que comprove o fato.
Momento da juntada
Em regra, o documento pré-existe ao processo, por isso o momento da juntada será com a petição inicial ou com a contestação. Existem 3 exceções que permitem a juntada no curso do processo.
- Fato novo (superveniente) – Fato que só aconteceu depois da petição inicial ou contestação;
- Fato velho de ciência nova – O fato pode ter acontecido antes da petição inicial, porém a parte não pode alegar por não ter conhecimento à época do acontecido;
- Contra prova.
Essas exceções estão previstas no Art. 435 do NCPC.
Falsidade
Documento juntado é falso, de maneira que se pode arguir a falsidade de um documento. Há 5 vias, caminhos para arguir a falsidade:
- Simples Alegação;
- Incidente de Falsidade;
- Ação declaratória;
- Ação rescisória;
- Ação Penal.
As duas primeiras, mais comuns, se dão dentro do mesmo processo.
O prazo para a simples alegação ou incidente de falsidade, pode se dar em 3 possibilidades, sendo elas:
- Na contestação, se o documento acompanha a petição inicial;
- Na réplica, se o documento acompanha a contestação;
- Em até 15 dias contados da juntada do documento aos autos nas demais situações.
Simples alegação ==> Não havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade não transitará em julgado.
Incidente de Falsidade ==> Havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade transitará em julgado.
Arts. 430 ao 433 do NCPC
William Ferraz - https://www.facebook.com/wferraz
Profissional da área de T. I. Há 20 anos agora dedica-se ao aprendizado do Direito, é estudante do 5º semestre das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU onde é Presidente da Representação Discente, membro da Comissão de Acadêmicos de Direito da OAB-SP e colunista do Endireitados.
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