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19 de Abril de 2024

Dividindo o novo CPC em aulas (6)!

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Entendendo o Novo CPC - Aula 6

Semanalmente o blog Endireitados disponibiliza uma mini-aula sobre o novo Código de Processo Civil. Caso não tenha visto as aulas anteriores, que tal dar uma espiadinha através dos links abaixo:

Bom, vamos então ao post de hoje!

Meios de Prova

Todo meio de prova tem que estar previsto em lei? O processo civil admite provas típicas e provas atípicas.

Provas Típicas

São aquelas que possuem uma disciplina legal, ou seja, estão amparadas por um dispositivo em lei. Ex: Prova testemunhal

Provas Atípicas

São aquelas que não possuem uma disciplina legal, ou seja, não há uma descrição em lei. Ex: reconstituição. No código de 73 eram consideradas provas atípicas a Ata Notarial e a Prova Emprestada, no Novo CPC, essas provas passaram a ser consideradas provas típicas, pois há no Novo CPC a previsão e descrição em lei.

*ATA Notarial ==> Art. 384 => É a transcrição em um documento o que há na internet, por exemplo.

* Prova Emprestada ==> Art. 372 => Prova trazida de outro processo.

Prova Ilegal

A prova ilegal é um gênero, pode ser ilícita ou ilegítima:

Ilícita ==> A prova é ilícita quando viola uma norma de direito material. Ex: confissão mediante tortura

Ilegítima ==> A prova ilegítima é aquela que viola uma norma de direito processual. Ex: A prova emprestada produzida sem respeito ao contraditório.

Prova Emprestada

O Novo CPC condiciona a prova emprestada ao respeito ao princípio do contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de se manifestar sobre a prova emprestada. A parte prejudicada pela prova deve ser ouvida também.

O STJ entende que as partes de ambos os processos (o de origem da prova emprestada e o de destino da prova emprestada) não precisam ser as mesmas.

Prova Legal

É aquela que exclui outros meios de prova. Nesse caso a lei diz que esse meio de prova exclui as demais. Ex: Quando a lei exige instrumento público. Com isso a prova exclui os outros meios.

Interceptação

Só pode ser autorizada pelo Juiz no âmbito criminal (previsto pela Constituição Federal).

E se a autorização de interceptação for autorizada no âmbito criminal, essa interceptação pode ser trazida para o processo civil como prova emprestada?

O STF nunca autorizou, apenas em caso de processo administrativo disciplinar.

Relativização da prova ilícita

É proibido a prova ilícita pela CF. Porém, existem situações que a não relativização da prova ilícita pode prejudicar muitas pessoas, por outro lado, abrir este precedente de relativizar é muito discutido. Ex: O juiz deve admitir uma prova feita pelo pai com o intuito de ganhar a guarda da criança, colocou um grampo e interceptou as conversas da esposa e descobriu que a mesma se prostituía e que usava o quarto da criança para isso. Neste caso, o Juiz terá que julgar a guarda e deve admitir ou não essa prova ilegal.

*Gravação feita por um dos interlocutores (autor por exemplo) mesmo que o réu não saiba é permitido.

Provas em Espécie – Arts. 384 ao 483 do NCPC

Depoimento Pessoal

É o testemunho prestado por uma das partes em juízo. Quando o autor ou réu prestam testemunho, geralmente requerido pela parte contrária (autor pede ao réu/réu pede ao autor); O juiz também pode declarar de ofício. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão. Por isso, que a parte solicita o depoimento pessoal da parte contrária. A confissão pode ser obtida de duas formas:

  • A parte não comparece à audiência quando intimada;
  • A parte compareceu à audiência e se recusa a depor, presume-se desta forma a confissão.

Se houver recusa a responder alguma pergunta formulada ou se a parte empregar evasivas, o juiz declarará na sentença que houve tal recusa de depor.

Art. 392 – Situações em que não se admite confissão. Quando se trata de direito indisponível, neste caso, depoimento pessoal será inútil.

Produção de Prova

O NCPC admite que o depoimento pessoal aconteça fisicamente ou por videoconferência.

Prova Documental

Conceito de documento

É todo e qualquer coisa que represente um fato. Que comprove o fato.

Momento da juntada

Em regra, o documento pré-existe ao processo, por isso o momento da juntada será com a petição inicial ou com a contestação. Existem 3 exceções que permitem a juntada no curso do processo.

  • Fato novo (superveniente) – Fato que só aconteceu depois da petição inicial ou contestação;
  • Fato velho de ciência nova – O fato pode ter acontecido antes da petição inicial, porém a parte não pode alegar por não ter conhecimento à época do acontecido;
  • Contra prova.

Essas exceções estão previstas no Art. 435 do NCPC.

Falsidade

Documento juntado é falso, de maneira que se pode arguir a falsidade de um documento. Há 5 vias, caminhos para arguir a falsidade:

  • Simples Alegação;
  • Incidente de Falsidade;
  • Ação declaratória;
  • Ação rescisória;
  • Ação Penal.

As duas primeiras, mais comuns, se dão dentro do mesmo processo.

O prazo para a simples alegação ou incidente de falsidade, pode se dar em 3 possibilidades, sendo elas:

  • Na contestação, se o documento acompanha a petição inicial;
  • Na réplica, se o documento acompanha a contestação;
  • Em até 15 dias contados da juntada do documento aos autos nas demais situações.

Simples alegação ==> Não havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade não transitará em julgado.

Incidente de Falsidade ==> Havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade transitará em julgado.

Arts. 430 ao 433 do NCPC


William Ferraz - https://www.facebook.com/wferraz

Profissional da área de T. I. Há 20 anos agora dedica-se ao aprendizado do Direito, é estudante do 5º semestre das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU onde é Presidente da Representação Discente, membro da Comissão de Acadêmicos de Direito da OAB-SP e colunista do Endireitados.

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