Exame da Ordem e os princípios administrativos - parte II
Hoje continuaremos a ver os princípios administrativos, focando nos princípios constitucionais explícitos que também são ligados a administração pública. Para reavivar a memória, que tal verificar os posts anteriores sobre o assunto, voltado para o Exame da Ordem?
Princípios administrativos – parte I
Vamos ao tópico do post de hoje:
Princípio do devido processo legal:
O devido processo legal ou due process of law é aquele estabelecido em lei, configurando uma verdadeira garantia para ambas as partes, onde visualizam um processo administrativo tipificado e determinado, sem supressão de atos essenciais, conforme estabelecido no art. 5º, LIV da Constituição.
Princípio do Contraditório:
Conforme estabelecido no art. 5º, LV da Constituição, é a bilateralidade, é o conhecimento de todos os atos praticados no processo administrativo. Deve ser dada a possibilidade das partes influírem no convencimento do magistrado (binômio: ciência e participação). Para toda alegação fática ou apresentação de prova, feito no processo por uma das partes, gera para o adversário o direito de se manifestar, ocasionando um equilíbrio entre a força imperativa do Estado e a manutenção do estado de inocência.
Princípio da Ampla Defesa:
Ampla defesa, estabelecida no art. 5º, LV, da Constituição, é dar a chance, a oportunidade para a outra parte envolvida no litígio se defender das alegações feitas. Deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis. Adoutrina mais abalizada costuma fazer uma divisão didática do assunto: determina a ampla defesa como o gênero, e nomeia a defesa técnica, realizada por profissional habilitado, e autotutela, feita pelo próprio imputado, como espécies.
OBS. Com relação à temática da ampla defesa há um choque de entendimento sumular entre os dois principais tribunais superiores do país. A Súmula 343 do STJ menciona que “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Por sua vez, a Súmula Vinculante 5 do STF nos ensina que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Princípio da Vedação da Prova Ilícita:
Assim como no processo judicial, a produção de provas na área administrativa também deve ser obtida de forma lícita, seguindo as normas previamente estabelecidas, como determina o art. 5º LVI da Constituição.
Princípio da Presunção de Inocência:
Na esfera administrativa também cabe a presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão final acusatória, conforme art. 5º, LVII da Constituição. Vale ressaltar que, mesmo exaurida a via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, ainda é possível invocar a esfera jurisdicional, nos termos do princípio da inafastabilidade desta esfera.
Princípio da Razoável Duração do Processo:
O princípio da razoável duração do processo, ou princípio da celeridade processual, art. 5º, LXXVIII, da Constituição, foi introduzido pela EC 45/04 e estabelece a agilidade e a desburocratização do processo para manter as garantias fundamentais do cidadão.
Por hoje é só pessoal!
Na próxima semana daremos a continuidade do estudo sobre os princípios administrativos. Dúvidas e sugestões, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com. Bom estudos!
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