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25 de Abril de 2024

Estudando Direito Penal: Principiologia (Aula 01)

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Os colunistas do blog Endireitados estão formatando a linha de pensamento dos posts em mini-aulas. Uma destas linhas está voltada para o estudo do Direito Penal e de sua principiologia fundamental. Vale relembrar que o aprendizado deste conteúdo é extremamente necessário para a compreensão das matérias a serem aqui postadas.

Ressalta-se ainda que aqui serão expostos apenas os principais princípios do Direito Penal. Assim, aconselha-se a utilização deste material de estudo como se de apoio o fosse.

Boa contextualização e não esqueça do Endireitados como ferramenta de estudo e treinamento para o Exame da Ordem!

1) Princípio da legalidade ou da reserva legal: advém do art. , inciso XXXIX, da CF: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Em outras palavras, apenas a lei, em seu sentido mais estrito (art. 22, inciso I, CF), pode definir crimes e cominar penas.

2) Princípio da anterioridade: assim como descrito no art. , inciso XXXIX, CF e art. Código Penal, para que haja crime, deve o fato ser cometido depois de a lei que o tipificou entrar em vigor.

3) Princípio da irretroatividade da lei penal: tem como base legal o art. , inciso XL, da CF (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) e art. , parágrafo único, do CP (A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado). Logo: se a lei posterior ao fato for mais severa, não retroagirá; se a lei posterior ao fato for mais benéfica, retroagirá; se a lei anterior (que vigorava na data do fato) for mais benéfica que a posterior, ultra-ativará.

4) Princípio da taxatividade: com base neste princípio, a lei penal deve ser clara e precisa, ou seja, o tipo penal deve ser específico. Portanto, é vedado legislar tipos penais abertos, com exceção dos culposos.

5) Princípio da vedação ao emprego da analogia in malam partem: é proibida a utilização de analogia em normas penais incriminadoras. Neste ponto, pode-se afirmar que é um complemento aos princípios da taxatividade e da legalidade.

6) Princípio da insignificância: o Direito Penal deve tutelar e/ou proteger bens de valor significativo, ou seja, crimes de bagatela devem ser considerados atípicos materialmente.

7) Princípio da presunção de inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, redação do art. , inciso LVII, da CF.

8) Princípio do non bis in idem: consiste na vedação de se punir duas vezes alguém pelo mesmo fato (art. , CP).

9) Princípio da individualização da pena: é garantida constitucionalmente (art. 5º, inciso XLVI) ao acusado a individualização da pena imposta pelo Estado, consoante os critérios legais previstos no Código Penal e em Leis Especiais.

10) Princípio da pessoalidade da pena: nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. , inciso XLV, CF).

A matéria foi interessante? Clique aqui para acessar a segunda aula, sobre a Principiologia do Direito Processual Penal!

Richard Lucas Kondo – richardlucaskondo@gmail.com

Colunista Endireitados.

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2 Comentários

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Para mim estes princípios tem muito valor, é muito bom aprender... continuar lendo

Eu enriquece muito meu conhecimento frente a estes tópicos, pois ué um dos conteúdos que nos encanta no direito penal. E aqui foi colocado com muita destreza. Parabéns. continuar lendo