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19 de Abril de 2024

Dividindo o novo CPC em aulas (3)!

Terceira "aula virtual" sobre a quebra do novo CPC para facilitar o entendimento.

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Aula 3

Hoje, em nossa série de artigos sobre Conhecendo o novo CPC, iremos analisar o Art. 319 do CPC de 2015, que mostra os requisitos da petição inicial de maneira resumida e objetiva, servirá como consulta e auxiliará em novas petições.

Demais Requisitos da Petição Inicial

Caput – A petição inicial indicará:

Inciso I - Endereçamento à quem. Ou seja, o juízo ou tribunal a quem é dirigido aquela petição.

Inciso II - Qualificação das partes. No novo CPC, foram incluídas algumas exigências para as qualificações na petição inicial:

* - Indicar a existência de União estável, se houver;

* – Indicar o CPF e/ou CNPJ das partes;

* – Indicar o endereço eletrônico (e-mail).

Inciso III – Causa de Pedir

Inciso IV - Pedido

Inciso V - Valor da Causa ==> Toda causa deve-se atribuir um valor, seja ao pedido ou a lide propriamente dita. Esta valoração serve para calcular o valor das custas e para saber qual será o procedimento, pois, muitas vezes, este é definido pelo valor da causa.

Obs: E se o réu discordar do valor da causa? Pelo novo CPC, se o réu discordar do valor da causa, ele alega e fundamenta sua discordância na contestação.

Inciso VI - As provas (prova documental)

Modelo ==> Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidas no direito.

Inciso VII - Opção pela audiência de conciliação ou mediação. Pelo novo CPC, o réu não é mais citado para responder a ação, ele agora é citado para comparecer a uma audiência de conciliação e/ou mediação. Essa audiência só nãoacontecerá se aquele direito não admitir acordo ou se ambas as partes demonstrarem desinteresse. Por isso, agora é requisito deixar claro o interesse ou não pela audiência. A audiência não necessariamente será feita pelo juíz, poderá ser feito por um conciliador ou mediador.

§ 1º - Caso o autor não disponha das informações solicitadas no inciso II, o autor poderá, em petição inicial, requerer ao juíz diligências necessárias à sua obtenção.

§ 2º - Na falta de algumas das informações do inciso II, mas ainda sim, for possível a citação do réu, a petição inicial não será indeferida.

§ 3º - A petição inicial não será indeferida, na falta de informações do inciso II, se a obtenção dessas informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso ao judiciário.

Controle de Admissibilidade da Petição Inicial

Quando a ação é proposta, a petição inicial chega as mãos do juiz, e quando chega, quais são as atitudes que o juiz pode tomar ao receber a petição? Isso é chamado de juízo de admissibilidade. Existem basicamente 4 atitudes:

1) Indeferimento da Petição Inicial

Acontece quando existe um vício insanável, o juíz irá indeferir a petição inicial. Ex: A prescrição é um vício incorrigível.

Esses vícios estão previstos no Art. 330 do CPC.

- A inépcia da petição inicial é um dos casos de indeferimento, ou seja, todo caso de inépcia é um caso de indeferimento, mas nem todo indeferimento é caso de inépsia.

Dica: Os casos de inépcia estão todos relacionados a causa de pedir ou do pedido.

O indeferimento da petição inicial se dá por meio de sentença. O recurso cabível é a apelação, normalmente é dirigida ao juiz, e este manda para o tribunal. Nesse caso do indeferimento da petição inicial, o juiz, ao receber a petição e analisá-la, pode vir a se retratar.

* Isso também pode ocorrer no caso de improcedência de liminar.

2) Saneamento da Petição Inicial

Se houver um vício sanável, o juiz concederá ao autor o prazo de 15 dias para que emende ou complete a petição inicial. Ex: A parte esqueceu de juntar documentos que são indispensáveis à aquela petição. O esquecimento de juntar documentos é um vício sanável.

Se por acaso após os 15 dias, estabelecido no CPC, o autor não fizer nada o juiz indefere. Esse é um direito do autor, o juiz é obrigado a dar este prazo. Previsto no artigo 321 do novo CPC, ao indeferir a petição inicial, o juiz deve esclarecer qual o vício que gerou o indeferimento.

3) Improcedência Liminar

Está previsto no Art. 322 do CPC. Se o pedido contrariar uma súmula do STJ ou do STF o juiz já poderá julgar improcedente. Se o STJ ou STF julgar um recurso repetido e o pedido contrariar essa decisão, antes de citar o réu, o juiz julgará improcedente.

Se o pedido contrariar o entendimento formado no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou na Assunção de Competência, o juiz pode julgar improcedente antes de citar o réu. Se o pedido contrariou Súmula do TJ o juiz pode julgar improcedente.

Quando houver prescrição ou decadência é contado como um caso de improcedência liminar.

OBS: O juiz estará proferindo uma sentença em todos estes casos. E o recurso cabível será o de apelação. Se houver apelação, o juiz terá 15 dias para se retratar.

4) Despacho liminar Positivo

Não ocorrendo as situações anteriores, o juiz ordenará a citação do réu. No código de 73 o réu seria citado para apresentar uma resposta. No código de 2015, o réu é citado à comparecer à uma audiência chamada de “audiência de conciliação ou mediação”.

OBS: O conciliador propõe solução, o mediador não propõe solução, ele apenas cria o ambiente para que a solução (autocomposição) ocorra.

Essa audiência não ocorrerá quando:

a) O direito não admite autocomposição (transação). Por exemplo os direitos indisponíveis. Em casos assim o juiz não marcará a audiência, pois o direito não admite.

b) Ambas as partes se manifestam contrárias a audiência. Se um autor disser que aceita e o réu disser que não, haverá audiência, inclusive em litisconsórcio. O autor se manifesta positivamente na petição inicial. O réu tem até 10 dias antes da audiência para se manifestar. (art. 334 do novo CPC).

DICA: O novo CPC, unificou os prazos todos em 15 dias ÚTEIS, o que facilita muito e causa menos confusão para os profissionais.

Resposta do Réu

O prazo para resposta do réu é de 15 dias. Se houver audiência, os 15 dias serão contados à partir do término da audiência. Se não houver audiência, esses 15 dias serão contados à partir do protocolo do réu pedindo para não ter audiência. Se for o caso em que o direito não admitir revelia, o prazo será contado de acordo com a citação do réu para a resposta e o prazo começa de acordo com o tipo de citação proposta.

Prazo Dobrado

Existem algumas pessoas, segundo o CPC, que terão prazo em dobro, são elas:

  1. Fazenda Pública;
  2. Ministério Público;
  3. Defensoria Pública e equiparados;
  4. Listisconsortes com procuradores diferentes;

OBS: O prazo será dobrado para todos os atos processuais

Esse prazo dobrado também irá se estender a prestadoras de assistência jurídica gratuita (equiparados). Ex: escritórios de práticas jurídicas de faculdades.

O prazo não será dobrado se o processo for eletrônico (para caso de litisconsortes) porque não há problema de acesso aos autos. O prazo também não será dobrado se os advogados pertencerem ao mesmo escritório (caso de litisconsortes).

Por hoje é só, na próxima aula, veremos as formas de respostas do réu, contestação, defesa processual, impugnação ao valor da causa, defesa de mérito e outros pontos importantes desse nosso pretensioso estudo do novo código de processo civil, espero que estejam gostando, se tiverem dúvidas, podem deixar comentários que farei questão de responder a todos, se eu não souber, prometo buscar a informação com meus professores e trago as respostas sempre que possível, também conto com a contribuição de todos vocês para melhorar cada vez mais nosso estudo. Obrigado mais uma vez a todos e ao blog endireitados pela oportunidade, grande abraço!

William Ferraz (Colunista do Endireitados)

Que saber mais? Que tal ler as aulas anteriores no blog do Endireitados:

Aula 1 Aula 2

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5 Comentários

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muito boa a explanação. deixando claro os pontos controvetidos muito obri
gado pela aula continuar lendo

Obrigado Basilio, espero ter ajudado, mesmo que um pouquinho. continuar lendo

Muito interessante. É um resumo, bem explicado, que facilita a compreensão e pesquisa ao novo Código de Processo Civil continuar lendo

Boa tarde, sou estagiária e gostaria de saber se ao iniciar uma petição inicial eu coloco:

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito do juízo da 2 vara
ou

Excelentíssimo senhor doutor juízo de direito da 2 vara

Qual a forma corrte de acordo com art 319 inciso I? continuar lendo